14 Jan 2022, 09:00 Começamos 2022 com um novo regime jurídico de regulação do teletrabalho que deve merecer toda a atenção e debate pela aplicabilidade, alcance e virtualidades desta forma de prestação laboral que veio para ficar.
É uma matéria que bem conheço, porquanto fui Coordenador do Grupo de Trabalho, criado pela Assembleia da República, para tratar desta legislação, importando destacar as soluções inovadoras consagradas.
Com a digitalização da economia, tornou-se premente um novo enquadramento normativo que, por força da pandemia, se demonstrou urgente como, aliás, bem comprova a mais recente Resolução do Conselho de Ministros n.º 181-A/2021, de 23 de dezembro, que estipula a obrigatoriedade da adoção do teletrabalho. Estamos a falar de um regime de trabalho com potencial e defeitos, pelo que a sua regulamentação permite maximizar os pontos fortes e minorar os defeitos.
Julgo, aqui, ser útil e oportuno destacar as principais novidades das regras que entraram em vigor e que correspondem ao projeto de lei e propostas que o PS apresentou e defende. Desde logo, adotou-se um princípio fundamental que consiste na existência do teletrabalho apenas por acordo, sendo que o trabalhador não tem de justificar a recusa e o empregador tem de a justificar por escrito.
O trabalhador e o empregador têm de concordar ambos com a adoção do regime
O trabalhador e o empregador têm de concordar ambos com a adoção do regime, assinando um acordo de teletrabalho por escrito, onde fica identificado o horário, a atividade e categoria do trabalhador, a retribuição e prestações complementares e acessórias. Este acordo pode ser cessado, aquando da renovação do acordo de duração determinada (prazo máximo 6 meses) ou em 60 dias quando o acordo for de duração indeterminada, estando garantida a retoma da atividade em regime presencial, sem prejuízo da sua categoria, antiguidade e quaisquer outros direitos.
Institui-se direitos iguais para os trabalhadores em regime presencial ou em regime de teletrabalho, tanto no setor privado como no setor público, o que inclui retribuição no mínimo igual à recebida em regime presencial, os complementos a que tivesse direito, incluindo o subsídio de refeição e todos os direitos sindicais.
Um aspeto de que muito se tem falado é o da garantia do pagamento das despesas com teletrabalho, resultando da lei que o empregador tem de fornecer os equipamentos e sistemas necessários e compensar o trabalhador por todas as despesas adicionais, incluindo custos de energia e telecomunicações
Um aspeto de que muito se tem falado é o da garantia do pagamento das despesas com teletrabalho, resultando da lei que o empregador tem de fornecer os equipamentos e sistemas necessários e compensar o trabalhador por todas as despesas adicionais, incluindo custos de energia e telecomunicações. Já a imprensa internacional destacou o marco laboral pioneiro do dever de abstenção de contacto.
O Código do Trabalho passou a garantir a obrigação universal do direito a desligar
O Código do Trabalho passou a garantir a obrigação universal do direito a desligar, prevendo o dever de abstenção de contacto que determina que o empregador não pode contactar o trabalhador no seu período de descanso ou, se quisermos de forma mais simples, fora do horário de trabalho.
No âmbito da parentalidade, igualdade de género e cuidadores informais conseguiu-se mais proteção e avanços civilizacionais. Agora, confere-se o direito potestativo ao teletrabalho para os pais de crianças até aos 8 anos, desde que a atividade desempenhada seja compatível e o empregador disponha de meios, sendo que a partir dos 3 anos exige-se a partilha do regime por ambos os progenitores.
Confere-se, também, o direito potestativo ao teletrabalho para os cuidadores informais pelo período máximo de 4 anos seguidos ou interpolados, verificados os pressupostos, já referidos, relativos à atividade e empregador.
Realce para a afirmação e reforço da saúde e segurança no trabalho, bem como a reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais, ao mesmo tempo que se garante à ACT a capacidade de inspeção do teletrabalho.
Será precisamente neste ponto, no domínio dos recursos e ação da ACT, que efetivamente se joga a evolução do teletrabalho para uma realidade capaz de vencer os tempos modernos com progresso social e justiça nas relações laborais.
Sem perder tempo, a ACT agarrou o desafio e desencadeou uma ação inspetiva nacional para o teletrabalho obrigatório. Assim tem sido em tempos de pandemia covid-19 e assim deverá ser na agenda do trabalho digno.

Deixe um comentário
Tem de iniciar a sessão para publicar um comentário.