A lei publicada em Diário da República aplica-se aos comerciantes que disponibilizem bens ou prestem serviços em território nacional, proibindo o bloqueio geográfico e a discriminação baseada no local de residência ou de estabelecimento do consumidor.
Assim, o comerciante deixa de poder restringir o acesso dos consumidores açorianos e madeirenses às plataformas digitais. A nova lei proíbe também que os consumidores destas regiões sejam redirecionados para outras interfaces, e acrescenta que o comerciante “tem a obrigação de disponibilizar condições de entrega dos seus bens ou serviços para a totalidade do território nacional”, pode ler-se no documento.
No entanto, esta obrigação não impede que os comerciantes criem condições específicas de entrega, mas proíbe tratamento diferenciado no processo de pagamento. Contudo, a proibição não impede que o comerciante cobre encargos pela utilização de um instrumento de pagamento.
No que diz respeito às multas, a lei define ser contra ordenação leve a violação das regras de acesso às interfaces online, punida com coima de 50 euros a 1.500 euros ou de 100 euros a 5.000 euros consoante o infractor seja pessoa singular ou coletiva. Já as contraordenações graves correspondem à violação de normas do acesso a bens e serviços, com condições diferentes em função do local, e de não discriminação por razões relacionadas com o pagamento, sendo punidas com coima de 250 euros a 3.000 euros ou de 500 euros a 25.000 euros, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.
A fiscalização do cumprimento das normas vai ficar ao encargo da ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e às autoridades regionais com competência no âmbito da fiscalização económica.
